Ao recorrer à essa ação os órgãos de proteção serão impedidos de divulgar seus apontamentos negativos. Ou seja, não haverá restrições visíveis no seu CPF ou CNPJ.
Artigo 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Artigo 43 – § 2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Blindagem de CPF ajuda consumidor negativado a acessar crédito; entenda como funciona Processo retira dos cadastros de crédito informações de dívidas em atraso, permitindo novos empréstimos ou financiamentos